Contitucional
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
A exceção é a interceptação telefônica em caso de ordem judicial, nas formas que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução do processual penal -> inviolabilidade relativa.
Nenhuma liberdade individual é absoluta ( Não pode proteger práticas ilícitas )
Interceptação telefônica só pode ser autorizada pelo Juiz Competente
Requisitos das interceptações telefônicas? a) só podem ter fins criminais; b) Indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal.
c) Indispensabilidade da interceptação telefônica: a interceptação só deve ser autorizada quando restar demonstrado (pela autoridade policial ou pelo Ministério Público) que não há outro meio de se produzir a prova, a não ser com a interceptação.
d) Crimes punidos com reclusão
e) Necessidade de indicação do crime e da pessoa que serão objeto da interceptação
f) Ordem do juiz competente para a ação principal (juiz natural) Lei 9.296/96 incide sobre qualquer forma de comunicação. Alcança qualquer tipo de “comunicação telemática” (telefone + informática).
Prazo : Prazo de duração da interceptação: não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo em caso de comprovada necessidade.
O telefone do advogado não poderá será interceptado – segurança da atividade profissional, só será permitida a interceptação do advogado se ele tiver envolvido na prática criminosa
A constituição quis limitar a interceptação telefônica
Quebra do sigilo dos “dados” telefônicos
Não confundir conversas telefônicas com registros telefônicos. Registros: data da chamada telefônica, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da