Contitucional
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, serviço público dotado de personalidade jurídica, regulamentado pela Lei 8906, com sede no Edifício da Ordem dos Advogados, Setor de Autarquias Sul, Quadra 05, desta Capital, vem, nos termos do artigo 103, VII, da Constituição Federal, por meio de seu Presidente (doc. 01), ajuizar
ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar,
contra a íntegra da Lei federal 11.277, de 7 de fevereiro de 2006, que “acresce o art. 285-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil” (doc. 02), cuja redação é a seguinte:
“Art. 1o Esta Lei acresce o art. 285-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
Art. 2o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-A:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso."
Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.”
A Lei atacada, introduzindo no Código de Processo Civil, com o artigo 285 – A, a possibilidade de dispensa da apresentação de defesa e a reprodução de sentença em outro feito prolatada (sentença emprestada), está a macular o artigo 5º, caput, com os incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal; verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos