Contitucional
▸ Introdução e evolução histórica:
Nasceu sem a função de legislar. Tinha clara atuação financeira (fixava a contribuição financeira dos feudos) e fiscalizadora (apurava a captação de recursos pelos emissários dos Reis).
A atuação mais próxima da atual se dava como órgão consultivo do Rei (P. Executivo) na elaboração de leis.
Ampliou sua atuação a partir do século XIV – Com a separação das câmaras o parlamento começa a atuar no sistema de petição ao Rei contra os agravos sofridos nos direitos ou contra a infração dos costumes, daí parecendo advir a função de criar leis (naturalmente protetivas) – O Rei detinha o poder de veto.
Obs.: Seria a versão antiga do Mensalão? O Poder Legislativo cresce
O Poder Legislativo cresce acumulando funções: Investigação, Eleitoral, Administrativa, Jurisdicional e de Comunicação.
A revolução francesa é o seu marco de independência.
A 1ª guerra mundial e o advento do welfare state provocaram o conflito entre a rapidez do Executivo e a Morosidade deliberativa do Legislativo.
Atualmente, a separação entre os “Poderes” cada vez mais implica na existência de “confusão” de funções estatais.
(Obs. Texto resumido a partir das lições de Kildare Gonçalves).
Obs.: No regime democrático o P. Legislativo é essencial. A sua legitimidade e fundamento jurídico estão na Constituição (Art. 2º CRFB).
a) Criação da Lei. b) Fiscalização e Controle dos atos do P. Executivo c) Criação da Lei. d) Fiscalização e Controle dos atos do P. Executivo
▸ Funções:
- Típicas :
a) Jurisdicional - Ex.: Julgamento do Chefe do executivo (Crime de Responsabilidade – art. 52, I, pú. CRFB) b) Executiva – Ex.: Aprovação de nomes para certos cargos públicos – Art. 52 III, CRFB c) Jurisdicional - Ex.: Julgamento do Chefe do executivo (Crime de Responsabilidade – art. 52, I, pú. CRFB) d) Executiva – Ex.: Aprovação de nomes para certos cargos públicos – Art. 52 III,