Continencia
04. Prescreve o Código de Processo Civil:
Art. 104 - Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 105 - Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106 - Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
05. É perfeitamente a hipótese dos presentes autos, uma vez que a primeira ação além de envolver o objeto dela própria, envolve os pedidos desta presente ação.
Caso o réu verifique a existência de conexão entre duas ações, deve arguir essa matéria em sede de preliminar de contestação. Trata-se de defesa processual dilatória, pois não enseja a extinção do processo.
O que ocorre é que essas causas conexas deverão ser julgadas por um único juiz, o que enseja a reunião dessas ações para serem decididas conjuntamente, conforme previsão do art. 105 do