Conexao e Continencia
O presente trabalho tem por finalidade abordar os temas da conexão e continência à luz do Direito do Trabalho. Pretende-se nesse momento analisar seus conceitos de forma breve, e sua aplicabilidade no Direito Processual Trabalhista.
1. Conexão
Há que se falar em conexão quando as causas não são iguais mas guardam entre si vínculo, ligação ou semelhança. O efeito da existência desse liame é a reunião dos autos para julgamento perante o mesmo juízo. O artigo 103 do CPC regula que: reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. No entendimento de ARRUDA ALVIM somente será de relevância no ordenamento jurídico a reunião das causas se a decisão de uma impactar de qualquer forma a decisão da outra. Pode-se dar como exemplo um trabalhador de determinada empresa que após pedir demissão demanda na Justiça do Trabalho duas ações: uma perquerendo o pagamento de adicional de insalubridade nos anos em que prestou serviço de forma habitual, contínua mas informal a citada empresa e, outra pelo assédio moral sofrido tendo sido humilhado e aviltado o que culminou na sua voluntária e definitiva saída do ambiente de trabalho.
2. Continência
Já a continência para alguns autores é tão somente um tipo de conexão, ou uma conexão específica. As causas envolvem mesmas partes e mesma causa de pedir, mas o pedido de uma engloba o pedido de outra. O artigo 104 do CPC regula que: dá-se continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Como exemplo se pode tomar o mesmo da conexão, somando-se as causas anteriores, uma terceira, nesta o empregado pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício. Por oportuno, torna-se imperioso declarar a continência entre essa ação e aquela em que pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, isso porque para que se reconheça o