Conteudo Juridico
Empregado rural, segundo a Lei 5889/73, é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, em prédio rústico ou em propriedade rural, com subordinação e onerosidade. Segundo esta definição, o que caracteriza o rurícola é o fato de executar seus serviços para empregador rural.
Segundo o Regulamento aprovado pelo Dec. 73.626/74 considera-se como exploração industrial em estabelecimento agrário a atividade que compreende o tratamento de produtos agrários “in natura” sem transformá-los. Dispõe o mesmo Regulamento no art. 3º, § 5º que não se considera indústria rural aquela que retira dos produtos a sua condição de matéria-prima. Consequentemente, o indivíduo que presta serviços para indústria que transforma os produtos “in natura” não é empregado rural.
Um empregado que trabalha em uma indústria retirando leite da vaca e depois pasteurizando é rurícola; do contrário, se o mesmo indivíduo retira leite da vaca, pasteuriza e fabrica iogurte, é empregado urbano, pois a empresa transforma o produto, não sendo, por consequência, uma empresa rural.
Então, simplificando, a Lei mantém como rurícola o empregador do campo que inicie limitado processo de industrialização em seu estabelecimento, que não se descaracterize o trabalho rural (admite-se o primeiro tratamento dos produtos agrários sem alterar a sua natureza, sem lhes retirar a condição de matéria-prima, pois se houver alteração do produto, não será mais considerado empregador rural).
LEGISLAÇÃO APLICADA As relações de trabalho rural são reguladas pela Lei 5.889/73 e, no que com a Lei o trabalho não colidir, aplicar-se-á normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), servindo-se também como diploma subsidiário. Existindo peculiaridades do trabalho rural, aplicam algumas Leis diversas, constantes no parágrafo único do artigo 1º da Lei 5.889/73.
CARACTERIZAÇÃO LEGAL
Temos que empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio