Contestação
Autos nº 5005475-29.2013.827.2729
Chave: 601625516213
Ação Penal –
Autor: M.P.E.
Réu:CLEOMAR SILVA SANTANA
Vítima: JANDIRA ALVES MOREIRA
CLEOMAR SILVA SANTANA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado Dr. Bolivar Camelo Rocha(OAB-TO 210-B)., no âmbito de suas atribuições legais e institucionais, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao que determina o artigo 396 do Diploma Processual Penal, modificado pela Lei nº 11.719/2008, apresentar
RESPOSTA PRELIMINAR,
de conformidade com as razões fático/jurídicas que doravante passa a expor:
I – SÍNTESE DA DENÚNCIA
Em sua proemial acusatória, o M.P.E. atribui ao defendente a autoria dos delitos tipificados no artigo 129, § 9º c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, na forma do art. 5, incisos I e II e art. 7º, incisos I, II, e V, ambos da Lei nº 11.340/06-Lei Maria da Penha, em relação à vítima JANDIRA ALVES MOREIRA- consoante fls. 03, do caderno processual em voga.
II – DO PROCESSO CRIMINAL
Ofertada a denúncia, foi aberto de prazo para cumprimento do artigo 396 do CPP, modificado pela Lei nº 11.719/2008
Eis o processo criminal.
III – DA LESÃO CORPORAL
No que tange ao presente tópico, com a devida observância do princípio processual da paridade de armas, traduzido na juntada do devido exame pericial a que foi submetido o defendente – fls. 77 usque 84 -, resta comprovado o delito tipificado no artigo 129, § 1º, inciso I do CPB - Lesão Corporal de Natureza Grave -, caracterizado pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme o relato dos peritos responsáveis pelo laudo devidamente assinado, de fls. 84, elemento essencial para o conhecimento da gravidade da lesão por ele sofrida.
Em seu approach incriminador, aponta o M.P. os