Contestação
JOÃO , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada e procuradora que essa subscreve, com escritório à , com fulcro no artigo 840 da CLT, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO
em face das empresas:
1)
2)
pelos relevantes motivos de fato e de direito que passa a expor e ao final requer:
DAS PRELIMINARES
DO REQUERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA
O RECLAMANTE, desde já, requer os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do §3º, do artigo 790 da CLT, uma vez que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Para comprovar sua situação de miserabilidade econômica, o obreiro junta com a inicial seu atestado de pobreza (doc. 04), consoante previsão do §1º, do artigo 4º da Lei n.º 7.510/86. Neste sentido, a SDI-1 editou a Orientação Jurisprudencial n.º 304, in verbis:
304. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO ( DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Deixou o RECLAMANTE de submeter a presente reclamatória trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, posto que a Súmula 02 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 02a Região (Resolução Administrativa 08/2002 – DJE 12.11.02, 19.11.02, 10.12.02 e 13.12.02) dispensou o comparecimento junto à Comissão