Contestação
Autos do Processo nº000
RAPIDO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº, representada por seu sócio Lauro, CPF nº e endereço, com sede no endereço na cidade do Rio de Janeiro, neste ato representada por sua advogada, Louise de Sá Beltrão, OAB/RJ nº. , com endereço para receber intimações na Rua, vem perante V. Exa., oferecer
CONTESTAÇÃO em resposta à RECLAMAÇÃO TRABALHISTA autuada em epígrafe, o que faz com base nos fatos e fundamentos abaixo aduzidos:
* DOS FATOS O RECLAMANTE exerceu a função de vendedor externo da empresa RECLAMADA no período de 17/03/2000 a 15/12/2009. O empregado era submetido a uma jornada de trabalho das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira. O RECLAMANTE relata descontos salariais efetuados pelo empregador, relativos a multas de transito a ele atribuídas quando em uso de veículo da empresa na realização de seus serviços. Desta forma, pleiteia a devolução de tais valores descontados, alegando que tais penalidades são ínsitas ao risco da atividade econômica a cargo do empregador, além do pagamento das horas extras. * PRELIMINARMENTE DA PRESCRIÇÃO PARCIAL Conforme apresentado na petição inicial o contrato de trabalho se estendera de 17/03/2000 à 15/12/2009, sendo a ação proposta em 12/03/2010. Veja-se o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição da República Federativa do Brasil: “XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Desta forma, vê-se claramente prescrição parcial quanto às verbas anteriores à 12/03/2005, não podendo tais verbas ser apreciadas, de acordo com o artigo 269, IV do Código de Processo Civil.
“Art.