Direito
O capítulo I do título VI da Constituição Federal, denominado Sistema Tributário Nacional, é dedicado ao sistema constitucional tributário. Fundamentalmente, abrange as competências tributárias e as limitações ao poder de tributar, compreendendo estas últimas os princípios e as imunidades tributárias.
Por meio das regras de competência, atribui-se a cada um dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) parcelas do poder de tributar. O objetivo das chamadas limitações ao poder de tributar é justamente impor freios ao exercício desse poder.
Competência tributária
No campo do direito tributário, competência é o direito subjetivo atribuído às pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) de legislar sobre tributos. As competências estabelecidas na Constituição têm natureza de competência legislativa plena, isto é, abrangem não apenas a função de instituir o tributo, como também de legislar a respeito do mesmo.
Há competências tributárias privativas e concorrentes.
Diz-se privativa ou exclusiva a competência quando somente um ente da federação pode legislar sobre o tributo. Por exemplo, o imposto de renda é de competência privativa da União. Já quando é atribuída a todos os entes da federação, passa a ser denominada competência comum ou concorrente. Isso ocorre em relação às taxas e às contribuições de melhoria (CF, art. 145, II e III).
Princípios constitucionais tributários
Os princípios jurídico-tributários estão veiculados em normas do capítulo da Constituição Federal reservado ao Sistema Tributário Nacional. De maneira geral, constituem limitações constitucionais ao poder de tributar e representam valores eleitos como fundamentais pelo poder constituinte. Entre eles, destacam-se os seguintes princípios:
Isonomia: é vedado às pessoas políticas instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (CF, art. 150, II).