Contestação
Autos nº 00999-00.2014.10.0008
CHARLE BROM JR LTDA, empresa de direito privado inscrita sob o CNPJ nº 37.175.734/0001-11, com sede na SCRLN 209, Bl. “E”, loja 60, Brasília/DF, CEP 70755-540, vem, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, conforme instrumento procuratório anexo, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. xxxx da Consolidação das Leis do Trabalho/CLT e 300 do Código de Processo Civil/CPC, interpor
CONTESTAÇÃO
em face da Reclamação Trabalhista ajuizada por CHORÃO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados:
I – DAS PRELIMINARES
I.I – DAS PUBLICAÇÕES
Com o objetivo de viabilizar o acompanhamento das ações ajuizadas por este Núcleo de Prática Jurídica – UDF, requer sejam as intimações, publicações e anotações na capa dos autos feitas exclusivamente em nome do advogado LUIZ FERNANDO CARVALHO MACIEL, OAB/DF nº 14.007.
II – DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO
II.I. – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O reclamante ajuizou a presente demanda em 03/10/2014, pleiteando direitos referentes a todo o pacto laboral, que se deu de 1/08/2012 até 26/08/2014.
Ocorre que, consoante dispõe o art. 11, I, da CLT, o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
Assim, observa-se que o pleito referente ao período que antecede a 26/08/2009 resta prescrito, motivo pelo qual, havendo verbas trabalhistas a serem pagas, deve-se desconsiderar o período aludido, passando-se a proceder a presente demanda somente no que tange ao período de 26/08/2009 a 26/08/2014.
Com base na fundamentação acima exposta, requer sejam os pedidos analisados e, caso sejam procedentes, julgados somente com base na aludida data, supracitada.
III – DOS FATOS E DO DIREITO
III.I – DA ADMISSÃO/FUNÇÃO/DEMISSÃO
O