CONTESTAÇÃO
AUTOS Nº 0000285-87.2015.8.16.0117
LILLIAM BELLÉ LUCINDO E LEONARDO BELLÉ LUCINDO, menores impúbere neste ato representado por sua Genitora, JOSIANE BELLE, brasileira, convivente, desempregada, portadora do RG 8.675803-1 SSP/PR, CPF/MF 697.5802.622-04, residente e domiciliado na Rua Paulo VI, número 2267, Bairro Parque Alvorada, Medianeira-PR, através de seu advogado, o Dr. VITOR HUGO HEINZMANN GOMES DA SILVA, advogado regularmente inscrito na OAB/PR sob nº 56.084 e IVANDRO MARCELO KUKUL, advogado regularmente inscrito na OAB/PR sob o nº 56.906, ambos com escritório profissional sito à Rua Rio Branco, 1820, Centro, nesta Cidade e Comarca de Medianeira – Estado do Paraná, Núcleo de Prática Jurídica UDC MEDIANEIRA vem apresentar perante Vossa Excelência a CONTESTAÇÃO conforme artigo 300 CPC.
CONTESTAÇÃO
Em face de VALDEMIR LUCINDO, já qualificado nos autos em epigrafe, o Requerente alega a necessidade da redução dos valores alimentícios, fazendo diversas alegações.
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A Lei nº 1.060/50 é bastante clara ao afirmar em seu Art. 4º que:
"Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."
Os Requeridos, através de sua genitora, são possuidores de poucos recursos econômicos/financeiros não possuí condições de arcar com custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como, o de sua família.
Assim, pede e requer o Exequente, se digne Vossa Excelência em conceder as benesses da Justiça Gratuita in casu (assistência judiciária gratuita), no sentido de dispensar o pagamento de quaisquer custas e emolumentos no curso do procedimento, consoante os ditames da Lei nº 1.060/50 e