Contestação
Autos do Proc. N. 12345 As LOJAS SORTE GRANDE, cuja qualificação consta nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ACUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, nº. 12345, que lhe move ANGELINO BENÉVOLO, vêm, através de seus procuradores que esta subscrevem, com escritório localizado na Rua da Justiça, 1108, sala 07, Centro, Manaus/AM, à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:
SÍNTESE DA INICIAL Na peça vestibular, o autor aduz: a) que, em 10/02/13, adquiriu uma TV da marca CCE pelo valor de R$3.000,00 (três mil reais); b) que o referido eletroeletrônico conteria vício de fabricação; c) que, o suposto defeito manifestou-se, tão somente, em 10/03/14, ou seja, mais de um ano após a data da aquisição do produto; d) que o vício é de fácil constatação, pois o autor afirmou que a TV “deu por ligar e desligar contra a sua vontade” (sic.); e) que, em função do suposto vício, teria direito ao conserto ou à troca do produto ou, ainda, à restituição de seu dinheiro; f) que em razão disso, faria jus a danos materiais de “no mínimo, R$ 3.000,00” (sic.); e, por fim, alegando que teria sofrido constrangimento e humilhação pleiteia o pagamento de quantia equivalente a R$15.000,00, a título de danos morais.
1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Da Prescrição e Decadência Na peça exordial, que foi distribuída em 20/06/2014, o autor alega que, além do prazo de garantia legal, faria jus a mais um ano de garantia, a título de garantia contratual, nos termos do apócrifo documento de fls. ( ), que não contém sequer assinatura de qualquer representante ou colaborador da empresa ré, documento que, desde logo, fica impugnado para todos os fins de direito. Em verdade, entre o autor e o réu não há, como nunca houve, a contratação de qualquer garantia adicional, razão pela qual, ao requerente só faz jus ao