Contestação
Processo nº.: 0011215-30.2014.8.13.0491
Autora: PAMELA LUENE PASCOAL
TELEFONICA BRASIL S/A, NOVA DENOMINAÇÃO DA VIVO PARTICIPAÇÕES S/A, companhia fechada, devidamente inscrita no CNPJ sob o n°.02.449.992/0001-64, com sede na Rua Levindo Lopes, nº. 258, Funcionários, Belo Horizonte/MG, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados infra-assinados, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
Nos autos da ação movida por PAMELA LUENE PASCOAL, pelas seguintes razões de fato e de direito que passa a expor:
DA RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO
Após autorização da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, a VIVO S.A (CNPJ 02.449.992/0001-64) foi extinta e parte de seu patrimônio foi cindido para a TELEFÔNICA BRASIL S.A (CNPJ 02.558.157/0001-62), conforme ata da 38ª Assembléia Extraordinária realizada em 01/07/2013 (anexa).
A TELEFÔNICA BRASIL S.A. é, desde então, a detentora dos direitos, e responsável legal pelas obrigações referentes ao seu objeto social, devendo inclusive assumir as demandas processuais (em ambos os pólos), desde a data de sua constituição.
Nesse sentido, preleciona o artigo 219 da Lei de Sociedade Anônima:
Art. 219. Extingue-se a companhia:
I – pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.
Como conseqüência, a extinção da pessoa jurídica cindida produz, na esfera processual, efeitos semelhantes aos casos de morte da pessoa natural. Não se refere, pois, da substituição processual tratada pelo artigo 42 da Legislação Processual Civil, mas sim da natureza obrigatória, que independe da concordância da parte adversa, tabulada no artigo 43 do CPC, que preceitua o seguinte:
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
É esse o dispositivo