CONTESTAÇÃO
Processo/RT n: 1234/2010
BANCO FINANÇAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º..., com sede na Rua...,n:..., Bairro..., S, Bahia, CEP 41.720-040, por intermédio de seu advogado, Dr.____, inscrito na OAB/RJ:_______, e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por KELLY AMARAL, já qualificada nos autos em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DA PRELIMINAR
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Preliminarmente, consoante artigo 295, inciso I do CPC, a exordial requer Danos Morais sem nenhuma possibilidade por falta de fundamentação (art. 301, III do CPC).
Pois, para que seja ensejado um direito e lograr êxito é necessária uma causa, nexo de causalidade. E na Inicial a Reclamante não demonstra essa causalidade, sendo assim, Reclamante se equivocou suscitando este direito.
DA PREJUDICIAL
É imperioso ressaltar que no caso concreto houve a Prescrição do período anterior a 13.09.2005 (art. 7º XXIX da CRFB – prescrição quinquenal).
Fatos: dados – admissão (04.08.2002), função (gerente geral da agência), salário (R$5.000,00), jornada (prevista em lei),demissão (15/07/2009).
DO MÉRITO
I-Da Impossibilidade de Reintegração ao Emprego-
Inexistência de estabilidade
Observa-se pela inicial, que a Reclamante é delegado sindical, portanto como tal, a Reclamante não tem direito à estabilidade, sendo assim não há que se falar em reintegração. Vejamos O.J. 369 da SDI-1 do TST
369. Estabilidade provisória. Delegado sindical. Inaplicável. (DeJT 03.12.2008)
O delegado sindical não é