Contestação
Processo: Nº 2006.0028
FELIX SOARES, brasileiro, solteiro, médico, Identidade 002/IFP, CPF 52437, com endereço à rua das Flores, 424 casa, Bangu, Rio de Janeiro, CEP vem por meio de seu advogado com escritório na rua X,Y CEP nesta cidade, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA, movida por MENERVAL FAGUNDES, já qualificado, pelo rito ordinário, oferecer:
CONTESTAÇÃO
para expor e requerer o que se segue:
I. PRELIMINAR
I. a) CARÊNCIA DE AÇÃO
Há ilegitimidade passiva no caso concreto pois o réu foi fiador de um contrato que passou a ser indeterminado no ano de 2001, e ele não autorizou continuar a ser fiador deste contrato. O Enunciado da Súmula 214 do STJ afirma que o fiador não responderá por aditamento pelo qual não anuiu. Sendo assim, está clara a carência de ação do art 301 X CPC gerando uma sentença que extingue o processo sem a resolução do mérito conforme art 267 IV CPC, falta de condição da ação.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim julgou:
2005.001.22662 - Apelação Cível . Des. Wany Couto - Julgamento: 10/10/2006 - Decima Câmara Cível Ação de Despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos. Pedido reconvencional—dano moral. Locação não residencial. Contrato com prazo indeterminado. Mora desde novembro de 2002. Lei nº 8245/91 -art. 66 imóvel abandonado. Ilegitimidade passiva - após a rescisão do contrato, iniciou-se outro, verbal, do autor com a pessoa jurídica - 15/02/2000. Excluídos a anterior locatária e os fiadores. Inexistência de aditamento por escrito cedendo a posição de locatária ao Centro de Estudos. Reconhecido pelo próprio autor o documento de rescisão de locação fls. 65 e 81/84. As chaves não foram logo restituídas porque passadas para o Centro, com quem continuou a locação, daí haver recibos em seu nome, como locatário. Pedido reconvencional- incabível, visto que a simples propositura de