PROCESSO N 0015822-23.2012.822.0001 FRANCIMAR ALVES DE OLIVEIRA, j qualificado nos autos em epgrafe, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, com escritrio no endereo acima impresso, onde recebe as notificaes de praxe, vem, respeitosa e tempestivamente presena de Vossa Excelncia, com fulcro no artigo 316 do CPC, oferecer sua RESPOSTA RECONVENO formulada por DARCI DE FREITAS CHAVES , tambm j qualificado nos autos, o que faz pelas razes a seguir aduzidas. Primeiramente deve-se invocar a TEMPESTIVIDADE desta pea, uma vez que a certido de intimao fora juntado dia 20/09/2013, iniciando-se a contagem do prazo processual em 23/09/2013 em logo os quinze dias para apresentao da pea contestatria, finda-se em 07/10/2013 e sendo protocolizado at esta data deve a pea de bloqueio produzir todos os seus efeitos de Direito. DOS FATOS ALEGADOS PELO RECONVINTE Em apertada sntese alega I Que foi surpreendido com a ao de despejo promovida pelo Reconvindo, pois segundo aquele, este no proprietrio do imvel objeto da presente demanda II Que est incomodado com as notificaes de cobrana abusivas, com SUPOSTAS ameaas em seu teor, enviadas pelo Reconvindo, afirma ainda que os alugueres no haviam sido previamente fixados III Que pessoa humilde e fez reformas no imvel com sua famlia e o nico meio de residncia IV Que o Reconvindo supostamente agiu em extrema m-f ao propor a ao de despejo, o que teria acarretado aborrecimento e angustia pessoa do Reconvinte, e por isso acredita ter direito a ressarcimento por dano moral No existe qualquer fundamento no pleito do Ru/Reconvinte. Primeiramente oportuno fazer uma retrospectiva da presente lide. O Reconvinte/Ru, sem ter local para abrigar sua famlia, em abril de 2007, solicita ao Reconvindo abrigar-se no imvel em questo, e em troca se compromete a zelar pela conservao do imvel e ainda pagar o IPTU bem como seu consumo de energia eltrica. Para tanto, fora celebrado um contrato de locao com durao de 2 anos