Contestação
Autos n°:1234/2013
JOÃO DA SILVA, Brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG n° xxxx, CPF: xxxx, residente e domiciliado na Rua xxxx, n° xxxx, Bairro xxxx, na cidade de Curitiba, Paraná, representado pelo seu advogado bastante procurador (procuração anexo – doc. 01) com endereço profissional na Rua xxx, n° xxx, Bairro xxx, na cidade de Curitiba, Paraná, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente á presença de Vossa Excelência apresentar:
CONTESTAÇÃO
Nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAL acima identificada, em trâmite perante esse juízo, que lhe move FERNANDO OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos, pelas razões que seguem:
I- PRELIMINAR
CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE.
O requerido é parte ilegítima para configurar polo passivo da presente demanda, considerando que o mesmo não participou do acidente mencionado pelo Autor, visto não ter sido o causador do dano que origina a presente pretensão. De fato o réu foi proprietário do veiculo supramencionado, todavia, na data em que ocorreu o acidente mencionado na inicial, o requerido já havia transferido a propriedade do veiculo para outra pessoa.
Neste sentido dispõe o art. 3° do Código de processo civil que “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade Assim, para se configurar a legitimidade do réu é preciso que haja relação de sujeição a pretensão do autor. No caso dos autos, todavia, considerando que a conduta que deu causa ao prejuízo pleiteado não fora praticado pelo promovido, há de ser reconhecida sua ilegitimidade para integrar a presente relação processual.
O código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 301, inciso X, determina que:
Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
X - carência de ação;
Desse modo, nos moldes do art. 267, inciso VI do