contestação
Processo nº
Silvestre Silva de Souza, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da cédula de identidade de nº 97103540091 e CPF nº 52589028557, residente e domiciliado à Rua da Paz, nº 352, bairro Mucuripe, nesta capital do estado do Ceará, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (doc.01), com escritório profissional sito à av. Washington Soares, nº 261, sala 05, bairro Edson Queiroz, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:
CONTESTAÇÃO
À ação de despejo c/c antecipação de tutela e cobrança de alugueis, proposta por Pedro Paulo Pereira, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade de nº 97005002580, CPF nº 62270992587, residente e domiciliado à Rua Silvia Jatai, nº 1313, no bairro Meireles, nesta cidade de Fortaleza – CE, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O requerido reconhece sua inadimplência com os aluguéis e demais encargos devidos, desde 09 de setembro de 2009, como afirma o autor na peça exordial e como bem demonstra o ultimo recibo de pagamento referente ao mês de agosto de 2009, anexo (doc.02).
Ocorre que o locatário apenas interessou-se pelos meses de atraso quando já era intempestiva a sua cobrança, ou seja, 4 (quatro) anos após o primeiro mês de atraso, comprovada por notificação extra judicial acostada à inicial, quando o Código Civil defende em seu art. 206 a prescrição em 3 (três) anos.
Não obstante, o valor cobrado na inicial deve ser fundado em cálculo discriminado, conforme exigência do art.62, I da Lei 8.245 de 1991, que diz que
“Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I – O pedido de rescisão da locação será cumulado