CONTESTAÇÃO
Processo nº
MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA, já qualificada nos autos da Ação de Cobrança, movida por CONDOMINIO x, processo em epígrafe, vem, respeitosamente, pelo por seu procurador infra-assinado, instrumento de mandato dos autos, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
DOS FATOS
Condiz com a verdade as alegações da Autora sobre os meses do débito condominial.
O fato é que a Ré possui renda insuficiente para honrar o compromisso de pagar o condomínio nas condições de parcelamento imposta pelo Síndico.
DOS FUNDAMENTOS
Diante do inadimplemento já reconhecido, pretende a Acionada pagar à Autora a quantia dos condomínios vencidos e não pagos, desde que com observância aos Princípios Gerais do Direito, à Lei e melhor jurisprudência.
Da Multa Moratória
A multa a ser aplicada por inadimplemento não pode ser superior a 2% (dois porcento), ad primus porque a Lei 8078/90 assim determinou, ad secundus porque, inexoravelmente, se assim for admitida estará proporcionando a Autora o enriquecimento sem causa.
Determina o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), in verbis:
“Art. 52 - O fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
(...) omissis.
Parágrafo 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.” (grifos acrescidos)
Independente da aplicabilidade do CDC na relação jurídica em tela, o E. TAMG, em caso idêntico, substituindo o fundamento consumeirista, reduziu conforme pleiteado a multa para o patamar de 2% (dois porcento) em acórdão brilhantemente relatado pela I. Juíza Jurema Brasil Marins, do qual destaca-se a ementa oficial, ipsis