CONTESTAÇÃO
PROCESSO Nº 0017053-58.2013.814.0006
JOSÉ ROBERTO CARVALHO PAMPLONA JÚNIOR, já devidamente qualificado nos presentes autos, através desta Procuradora que vos subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, oferecer CONTESTAÇÃO à AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COMPARTILHA DE BENS E TUTELA ANTECIPADA DE ALIMENTOS, SEPARAÇÃOD E CORPOS E BLOQUEIO DE BENS, AJUIZADA POR CHIRLE RODRIGUES, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
DA TEMPESTIVIDADE: Acrescente-se que o Mandado de Citação foi juntado aos autos na data de 30/04/2014, sendo que o prazo quinzenal iniciou-se na data de 02/05/2014, em virtude de o dia 01/05 ser feriado nacional. Dessa forma, o prazo para o Requerido contestar finaliza na data de 16/05/2014, sendo, portanto tempestiva tal defesa. DOS FATOS: A Autora postula, em sua petição inicial, o reconhecimento da existência de União Estável pelo período de 2004 a 2013 e a declaração de dissolução da mesma, além de Requerer também a partilha de todos os bens adquiridos na constância da união e o bloqueio imediato dos mesmos juntos aos órgãos competentes, o afastamento do lar do Requerido bem como a fixação de Alimentos em favor da autora e da filha menor do casal, no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos e vantagens do Requerido.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO: Na data de 13/03/2014, este juízo deferiu quase todos os pedidos feitos em sede de tutela antecipada, apara afastar o Requerido do lar, determinar o bloqueio imediato dos bens elencados na inicial, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, bem como para fixar os alimentos provisórios em favor da filha menor do casal, no importe de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do Requerido. Contra essas decisões, houve ajuizamento de AGRAVO DE UNSTRUMENTO