contestação
Nos termos do art. 1.695 do Código Civil, abaixo transcrito, na prestação de alimentos deve ser avaliado o binômio necessidade/possibilidade.
“Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
Importante esclarecer que obrigação de prestar alimentos pertence aos PAIS, e não somente ao PAI. A genitora do autor tem boa situação financeira podendo contribuir com valor maior, enquanto o réu, por sua vez, está desempregado recebendo apenas auxílio-doença.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
1) Que sejam concedidos os benefícios da Lei 10.060/50, ou seja, gratuidade de justiça, declarando sob as penas da lei que o requerido não se encontra em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem incorrer em prejuízo próprio, bem como de sua família.
2) Seja a petição inicial considerada inepta e extinta sem a resolução do mérito, portanto, aplicando-se o disposto no art. 295, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 267, I, do mesmo diploma legal.
3) Caso ultrapasse a preliminar, seja no mérito julgado a improcedência dos pedidos formulados na inicial, notadamente quanto a fixação da verba alimentar, devido à ausência do binômio necessidade/possibilidade.
4) Requer que seja fixada a pensão alimentícia em favor das requerente e dos filhos no importe de 15% do auxílio-doença do requerido, complementando a requerente com seus rendimentos no sustento e criação dos mesmos.
5) Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal do requerido.
Termos em que,
Pede deferimento.
Localidade, (dia) de (mês) de (ano).
Advogado/ oab n.xxx