contestação
DE
Processo número
Concreto Duro, já qualificada, vem, respeitosamente, perante V. Exa, por meio de seu advogado, com endereço profissional na, com fundamento no art.
847 da CLT e 301 do CPC, combinado com o art. 769 da CLT, apresentar
Contestação
ante os termos da reclamação trabalhista ajuizada por José, já qualificado, na conformidade do que a seguir se expõe.
1-Da preliminar de inépcia:
O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação.
Porém, não apresentou causa de pedir relacionada ao pedido.
Conforme o art. 295, parágrafo único, I do CPC, aplicável combinado com o art.
769 da CLT, considera-se inepta a petição inicial no caso de falta de causa de pedir.
Assim, requer o acolhimento da presente preliminar, para extinguir o processo sem exame do mérito, na forma do art. 267 do CPC, combinado com art. 769 da CLT.
2-Do mérito:
2.1- Da prejudicial de prescrição:
A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 1º/10/2011.
Conforme o art. 7º, XXIX da CF, os direitos decorrentes do contrato de trabalho prescrevem em 5 anos.
Assim, requer a pronúncia da prescrição dos direitos anteriores a 1º/10/2006.
2.2- Do vínculo de emprego:
Alega o reclamante a prestação de serviços em favor da reclamada desde
02/01/2002, sustentando sempre ter trabalhado nas mesmas condições.
Postula o reconhecimento da relação de emprego em todo período alegado e a condenação a anotar a CTPS e ao pagamento dos depósitos do FGTS e demais direitos.
No entanto, a prestação de serviços teve início apenas em 02/01/2011, sendo ônus
do reclamante a demonstração do labor em período anterior, nos termos dos arts.
818 da CLT e 333 do CPC, combinado com art. 769 da CLT. Quanto ao período posterior a 02/01/2011 e anterior à anotação da CTPS, o reclamante prestou serviços sem subordinação, estando ausente a totalidade dos requisitos do