contestação
PEÇA PROCESSUAL
Carlos, de 19 anos, dirigia sua motocicleta pela Av. Ipiranga, em Porto Alegre-RS, às 5h 30min da manhã, em direção ao trabalho. Ao fazer uma curva, foi subitamente abalroado pelo automóvel de Antônio, na parte traseira de sua moto, vindo a falecer em decorrência dos ferimentos sofridos. Após o acidente, Antônio foi submetido a exame médico, concluindo-se que apresentava sinais clínicos de embriaguez, muito embora não tivesse sido realizado um teste de bafômetro ainda no local do acidente. À inspeção, o capacete de Carlos não revelou manchas de sangue nem mesmo avarias. O exame da moto demonstrou que tanto o farol dianteiro quanto as luzes traseiras não funcionavam. Em seu depoimento na polícia, Antônio afirmou não ter visto qualquer sinalização da moto. A análise do veículo de Antônio não revelou nada de anormal.
Segundo testemunhas, Antônio dirigia a uma velocidade superior a 60 km/h, que é a máxima permitida no local do acidente. Nenhuma delas percebeu que Antônio estivesse “muito embriagado”, e todas afirmaram que ainda estava escuro e chovia intensamente no momento do acidente.
Na esfera criminal, Antônio foi condenado por homicídio culposo. No acórdão do Tribunal de Justiça, referiu-se que “a responsabilidade do réu não é afastada diante de eventual conduta culposa da vítima, uma vez que no âmbito penal é vedada a compensação de culpas”.
Na esfera cível, os pais de Carlos – com quem ele morava – propuseram ação de indenização contra Antônio, pleiteando danos moral e material. Quanto ao dano moral, não indicaram o valor da indenização, limitando-se a basear seu pedido na “dor pela perda do filho”. No que concerne ao dano material, pleitearam o pagamento do valor de um salário mínimo por mês, a título de indenização, a ser paga até a data em que a vítima completaria
65 anos. Juntaram os contracheques de Carlos, que percebia R$ 600,00 mensais em seu trabalho, bem como prova de que ele contribuía com as