Contestação
ITALO QUARIGUASY DA COSTA, brasileiro, solteiro, digitador, inscrito no CPF sob n.º 017.690.821-82 e RG n.º 4655370 – SSIPT-GO, PIS-PASEP 134.53779.31.1, residente e domiciliado na Rua Maringá, Qd. 19 A, Lt. 26, s/n, Vila Brasília, Aparecida de Goiânia – Go, Cep. 74.905-570, por seus procuradores constituídos (m.j.), com escritório profissional na Rua 88, n. 443, Setor Sul, Goiânia-Go, CEP. 74.085-010, fone (62) 3941-8910, vem, à presença de Vossa Excelência, na forma da lei, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de AVALIA CONSULTORIA EM RH LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 06.097.826/0001-05, com sede na Av. 85, n. 1940, Qd. G-20, Lts. 26/27, Setor Marista, Goiânia-Go., CEP 74.160-010, e
UNIMED GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , situada na Praça Gilson Alves de Souza, n. 650, Setor Bueno, Goiânia-Go, fone 3216-8000, Cep. 74.210-250, mediante os fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
Dos fatos O reclamante foi contratado pela Primeira Reclamada, para laborar como Auxiliar de laboratório, no dia 28.04.08, tendo sido sumariamente dispensado no dia 01.09.09.
Ocorre que, desde o início do pacto laboral, o Reclamante exerceu a função de Digitador, prestando serviços diretamente à Segunda Reclamada, na sede de seu laboratório de exames médicos. Tanto é verdade que o Reclamante prestava serviços diretamente à segunda Reclamada, digitando resultados de exames, que ao mesmo era pago adicional de insalubridade, conforme demonstra recibos de pagamento do inicio e final do contrato.
Se o Reclamante realmente exercesse as funções de auxiliar de escritório, não haveria porque o pagamento de adicional de insalubridade.
Ademais, a segunda