Contestação
Processo nº: xxxxxxxxxxxxxx
TECIDOS DE ALGODÃO LTDA, já qualificada nos autos em epígrafe vem, respeitosamente à presença de V.Exa apresentar CONTESTAÇÃO na Ação Ordinária de Cobrança, que lhe move a autora Roupas Novas Limitada, pelas razões de fato e de direito as quais passa a expor.
SÍNTESE DA EXORDIAL
Na peça inaugural a autora alega que a empresa Tecidos de Algodão Ltda, adquiriu desta, tecidos na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que foi instrumentalizada por emissão de uma fatura e após a emissão de uma duplicata.
A entrega da compra foi realizada em 15 dias após a realização da compra, no dia 30/04/2012, no ato da entrega dos tecidos, a pessoa que os recebeu, não lançou aceite na duplicata, mas assinou recibo de entrega da mercadoria.
O vencimento de tal título seria trinta dias após a realização da compra, ou seja, dia 15/05/2012, e logo após o vencimento da mesma, na tal data de vencimento a duplicata não foi paga, sendo protestada em seguida.
A requerente preferiu entrar com essa Ação Ordinária de Cobrança aqui contestada, cobrando o valor da compra, acrescidos de juros de 3% ao mês, mais honorários advocatícios e lucros cessantes pela impossibilidade de adquirir matérias primas de seus fornecedores em virtude do “suposto” inadimplemento da requerida.
DA CONTESTAÇÃO DA EMISSÃO POSTERIOR DA DUPLICATA
A empresa autora na venda dos tecidos para a empresa Ré em 15/04/2012 emitiu a fatura devida, mas somente APÓS a emissão da referida fatura, é que se procedeu a realização da Duplicata Mercantil.
Nota-se portanto, uma ILEGALIDADE, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), que preconiza “no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial...”
Percebe-se que a emissão da duplicata é facultativa, não sendo obrigatória sua realização juntamente com a fatura,