Contestação
O contrato de trabalho do aprendiz poderá ser firmado de duas formas. Primeira, é facultado à empresa, obrigada a contratar aprendizes, indicar o aprendiz e inscrevê-lo no curso de aprendizagem na escola de formação técnico profissional de aprendizagem. Na segunda hipótese, a empresa pode firmar contrato de aprendizagem com aluno já inserido no curso de aprendizagem, oportunidade em que não indica, mas sim procura o aprendiz junto às entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica.
Para contratar um aprendiz, a empresa deve:
* procurar uma organização que aplique o programa de aprendizagem ( Sistema S, ONGs ou ETEs); * caso os programas não ofereçam o curso necessário, solicitar junto a uma ONG um programa de aprendizagem que atenda às suas necessidades; * envolver e orientar os funcionários da empresa, contribuindo assim, para uma melhor formação e integração do aprendiz; * estudar junto à organização formadora e ao adolescente qual o melhor horário para o aprendiz colocar em prática suas atividades, priorizando sempre sua formação e respeitando seus horários escolares; * elaborar um contrato de aprendizagem; * priorizar os estudos e não a produção; * incentivar que o adolescente acabe minimamente o ensino médio e dê continuidade à sua formação; * pagar salário mínimo-hora e garantir todos os direitos trabalhistas e previdenciários; * manter o adolescente na empresa no máximo até ele completar 24 anos, exceto nos casos em que seu desempenho seja insuficiente ou esteja inadaptado; cometa falta disciplinar grave; ausência injustificada à escola que implique na perda do ano letivo ou ainda peça para sair; * o adolescente não pode fazer hora-extra, nem trabalhar em locais insalubres; * o contrato de aprendizagem não pode ultrapassar dois anos; * se o adolescente estiver cursando o ensino , a carga horária de aprendizagem é de seis horas diárias, desde