CONTESTAÇÃO
Processo nº0998383-94.2011.8.19.0002
ANA CRISTINA MOREIRA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA que lhe move MARIA DO CARMO FREIRE DE AGUIAR LIMA, por intermédio de seu advogado, vem, perante Vossa Excelência, mui respeitosamente, apresentar sua CONTESTAÇÃO ao pedido de nos seguintes termos:
INICIALMENTE
AFIRMA, para fins do disposto no art. 4º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/86, que não possui recursos financeiros para arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme declaração em anexo, motivo pelo qual requer seja deferido o benefício da Gratuidade de Justiça.
O Réu foi citado para responder os termos da presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento dos aluguéis e demais encargos do imóvel que reside, sob pena de confissão e revelia. Contudo, o referido mandado foi juntado ao autos no dia 26/05/2011.
A Ré está sendo demandada por estar em atraso com o pagamento dos alugueres e do condomínio, ocorre que conforme documentação em anexo não são verdadeiros os fatos narrados na exordial, bem como a planilha apresentada contem diversas parcelas já pagas pela Ré, motivo pelo requer seja concedido novo prazo para purgar a mora, após a apresentação da planilha correta.
Em 21 de janeiro do corrente ano a Ré firmou um acordo com departamento jurídico do Condomínio para pagamento em 8 parcelas das cotas condominiais em atraso, conforme documento 01, acordo este que vem sendo regularmente cumprido.
Os alugueres atrasados foram pagos através de depósitos bancários realizados em nome ARMINDO D’ASCENÇÃO SILVA (docs.02, 03 e 04), o qual é o procurador da proprietária e responsável pela administração do imóvel, conforme procuração em anexo, documento 05 e 06.
Por fim com relação a garantia, ficou acordado que a Ré realizaria alguns consertos no imóvel e assim estaria