Contestação

693 palavras 3 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL
DE PINHEIROS – SP.

Processo nº 1235/2013

CRISTINA SANTOS, nacionalidade, casada, cabeleireira, portadora da cédula de identidade RG nº, inscrita no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliada na Rua, nº,
Pinheiros, São Paulo/SP, e ANA LUANDA, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG nº, inscrita no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliada na Rua, nº,
Pinheiros, São Paulo/SP, por seu advogado e procurador infra assinado, conforme instrumento de procuração anexa (doc. nº), com escritório situado na Rua, nº, bairro, cidade, Estado, vêm à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à presente ação de obrigação de fazer que lhe move CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL FLOR DE LIS, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, pelos motivos a seguir expostos. I – BREVE SÍNTESE DA INICIAL

O autor, na pessoa da síndica, Sra Lourença Neri, alega que as Rés criaram página no Facebook e que estão a utilizando para ofensas e acusações de furto e roubo, sem quaisquer provas, contra a síndica.
Alega que tais acusações estão lhe causando imenso dano moral e problemas cardíacos, e requer indenização no valor de R$ 50.000,00, além da retirada da página em questão do Facebook.

II – PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
Embora a ação tenha sido proposta pelo Condomínio, todo seu fundamento baseia-se em supostas acusações infringidas à síndica, Sra. Lourença Neri, e não se faz menção a qualquer dano causado ao Condomínio.

Outrossim, a Sra, Ana Luanda, ré na ação proposta, não possui qualquer acesso ao Facebook, não sendo, portanto, possível que utilize-se deste meio para praticar tais ofensas alegadas.
Deste modo, caracteriza-se a ilegitimidade da Sra. Ana Luanda para atuar no polo passivo da presente ação, bem como da Sra. Lourença Neri, síndica, para atuar no polo ativo, por não possuírem qualquer vínculo com o direito

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