Contestação
Processo n° 1690/12
Jonas da Pedreira, brasileiro, solteiro, cabelereiro, inscrito no CPF sob n° xx, e no Rg n° xx, residente e domiciliado à Rua Harmonia n° 51, Bairro de Vila Madalena Ap 25, São Paulo –SP, por sua advogada que esta subscreve ( Vide anexo 01), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
Contestação
Na Ação de Indenização por danos morais e Materiais que lhe move Manoel da Lagoa, o que faz pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL
Nos termos do artigo 283 e 284 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 283: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação;
Art. 284: Verificando o juiz que a petição não preenche os requisitos exigidos nos artigo 282 e 283, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias.
É de se ver que a exordial, não foi instruída com os documentos essências que comprovem o que é alegado pelo autor.
I – Do Mérito
O autor descreveu na narrativa dos fatos que o requerido, que é seu vizinho do andar de cima, teria se envolvido em uma briga na assembleia de condomínio em data de 24/04/2010.
O autor alegou que o requerido teria se exaltado ofendendo o mesmo com palavras de baixo calão e ainda teria acusado a esposa do autor de traição.
Pelo acontecido o autor teria acusado o requerido de ser culpado por perder seu cargo de Sindico no condomínio.
Ocorre que nesta mesma data o requerido estava em viagem pela Espanha, pois participava de um congresso de produtos de beleza sendo comprovado, (doc. 01 e 02).
Além disso, o requerido tem todos os comprovantes pagos do condomínio, o qual demonstra que o autor nunca foi sindico.
Segundo testemunha presente no dia dos fatos, o qual é seu vizinho do apartamento 26,