Contestação
Reclamação Trabalhista n.º ...
ALFA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA, localizada na Avenida Jorge Amado, nº 100, Imbuí, Salvador, Bahia, CEP. 41.720-040, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA que lhe move MARIZA LIMA, já qualificada, vem, por seu advogado regularmente constituído, indicando para os efeitos do art. 39, I c/c 44 do CPC o endereço sito na ..., CEP: ...., apresentar sua
CONTESTAÇÃO expondo e requerendo o que segue:
DA INÉPCIA DO PEDIDO
O Pedido inicial é parcialmente inepto, em relação ao pedido de equiparação salarial, impondo sua devida extinção. Tal fato se extrai facilmente em razão da grave omissão contida na Reclamação Trabalhista pertinente ao pedido de equiparação salarial, uma vez que, a Reclamante não apontou, em nenhum momento, o paradigma, a fim de consubstanciar seu pleito concernente à equiparação salarial, impõe a V.Exa. a extinção deste pedido sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 267, I do CPC, uma vez que a aludida omissão prejudica sobremaneira a elaboração da defesa.
Em atenção ao Princípio da Eventualidade, acaso não acolhida a Inépcia da Inicial argüida, passa-se a contestar o mérito da ação:
DO MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO
Requer, ad cautelam, o pronunciamento da prescrição nos termos do artigo 7º, XXIX da CRFB/88, no que couber.
DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Com base no Princípio de Eventualidade, caso a preliminar supra-exposta não seja admitida, a Reclamada contesta, no mérito, o pleito em tela.
Como já mencionado, a defesa está amplamente prejudicada em razão da Ação não ter trazido o paradigma, mas tal fato certamente se deve pelo fato de que não há na empresa nenhum outro empregado que preencha os requisitos exigidos pelo art. 461 da CLT. Neste sentido, segue julgado:
“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Não demonstrada a identidade de funções de que trata o art. 461 da CLT, fato