Contestação
Processo nº 0007234-68.2013.8.16.0030
Secretaria do Juizado Especial Cível
SISTEMA FÁCIL INCORPORDORA IMOBILIÁRIA FOZ DO IGUAÇU I – SPE LTDA., sociedade de propósito específico inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 09.202.319/0001-74, com sede na cidade de São José do Rio Preto, SP, na Avenida Francisco das Chagas de Oliveira, nº 2500, Higienópolis, neste ato, representada por seu advogado e bastante procurador, infra-assinado, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA promovida por CONDOMÍNIO TERRA NOVA FOZ DO IGUAÇÚ I, já qualificado no feito em trâmite perante este r. Juízo e Cartório respectivo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, guardado o devido prazo legal, apresentar sua resposta em forma de CONTESTAÇÃO aos termos da inicial, segundo os articulados de fato e de direito a seguir expostos.
I – DAS ALEGAÇÕES E PEDIDOS DO AUTOR.
1. Em termos gerais, alega o Autor que a Ré é proprietária da unidade (casa) n.º 425 integrante do Condomínio Terra Nova Foz do Iguaçu I, e que não procedeu ao pagamento das taxas condominiais.
2. Ao final, requer a procedência da ação, condenando a Ré ao pagamento da quantia de R$.1.049,37, já computados os encargos financeiros convencionados, devendo ser atualizado até o efetivo pagamento, além das R$.1.049,37 (mil quarenta e nove reais e trinta e sete centavos).
II – PRELIMINAR – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ QUANTO AOS DÉBITOS CONDOMINIAIS.
3. Equivocou-se o Autor ao ajuizar a presente ação de cobrança em desfavor da Ré ante a sua incontestável e flagrante ILEGITIMIDADE PASSIVA para figurar no pólo passivo da lide quanto aos débitos em questão, pois não obstante conste como proprietários do imóvel, na certidão da sua matrícula imobiliária, a verdade é que o efetivo condômino do respectivo imóvel é a Senhora ANDRESSA AGUIAR DE SOUZA, conforme restará demonstrado