Contestação
PROCESSO DE Nº 1.12.00000001
JOANA ALBUQUERQUE, brasileira, divorciada, profissão, com Registro de Identidade sob o nº..., e Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº..., residente e domiciliada na Rua Andradas, nº 01 na cidade de Santa Maria/RS, representada por seu advogado que abaixo assina, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº, com escritório na Rua Andradas, nº 02, vem perante Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO à ação ajuizada por MARCOS CAMINHA, dizendo e requerendo o que segue.
DOS FATOS Marcos Caminha, autor da demanda, ajuizou ação Revisional de Alimentos requerendo a exoneração dos alimentos da filha Catarina Albuquerque Caminha que recebe o valor de 5 salário mínimos que equivale ao valor de R$ 3.390,00 (três mil trezentos e noventa reais). Alegou, o autor, ter constituído nova família, que a filha Catarina já teria alcançado a maioridade (atualmente com 19 anos) e que também teria plenas condições de trabalhar. A pretensão do autor não merece ser prosperada, conforme a seguir será demonstrado.
PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva O artigo 267 do Código de Processo Civil dispõe que a extinção do processo sem resolução de mérito ocorre quando, conforme o inciso VI (deste mesmo dispositivo) não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Conforme análise dos autos, a extinção da demanda se impõe isto porque o réu ajuizou ação em desfavor de Joana Albuquerqe, quando esta deveria ser ajuizada contra a filha, que é parte legitima para ocupar a posição de ré. Diante disso, postula-se a extinção de feito sem resolução de mérito fulcro no artigo. 267. VI. CPC. MÉRITO Caso não acolhida a preliminar suscitada, o que não se espera, requer a improcedência da ação, vez que não ha provas suficientes para comprovação do