CONTESTAÇÃO
Processo nº 051.2012.000.104-8
JARDEILSON PEREIRA DA COSTA , já devidamente qualificado nos autos supra vem, em face da AÇÃO DE GUARDA DE MENOR C/C PEDIDO DE LIMINAR manejada por LEILA CRISTINA DA SILVA FERNANDES oferecer, de acordo com o art.300 do CPC
CONTESTAÇÃO
Pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor;
Alega, em síntese a promovente que o seu filho JARDIELSON PONTES PEREIRA morava com a mesma até junho de 2011, momento em que esta arcava com todas as suas despesas e educação. Que a partir desta data o menor passou a morar com a avó materna e logo depois com o pai que, segundo a promovente, tem se comportado de maneira desidiosa além de alegar que o mesmo possui comportamento violento em virtude do alcoolismo.
No entanto Excelência, tais alegações não correspondem a verdade dos fatos, pois desde o nascimento da criança, no ano de 2005, que os cuidados essenciais com sua educação, saúde e e alimentação vem sendo feitos pelo seu genitor.
O contestante, desde a citada data, vem cuidando com zelo e carinho da criança e , além do mais, tem como ajuda presente a sua mãe, avó paterna do menor, que dedica boa parte do seu tempo a educação do menor.
A comprovação de tal convívio se demonstra pelos documentos do conselho tutelar acostados à esse peça contestatória, comprovando os cuidados dispensados pelo pai ao seu filho menor.
Ademais, o contestante não está laborando no atual momento em virtude de problemas de saúde, mas está amparado pelo seguro social, não havendo dificuldades financeiras em manter o seu filho do ponto de vista econômico.
Também não prosperam as alegações que o mesmo seja pessoa agressiva ou entregue ao vício da bebida, sendo tais ilações apenas utilizadas com o fito de atacar a proba imagem do promovido, na ausência de argumentos jurídicos fortes a ensejar a perda da guarda por parte do pai.
DOS