Contestação
Número dos Autos do processo: xxxxxxx-x
Autor: Lea Skaywalker
ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificado na inicial em flis. Xx, vem, respeitosamente, por seus advogados, apresetar a presente CONTESTAÇÃO (CPC, art. 300)em face do processo ajuizado pela autora supra citada, pelos seguintes fatos e fundamentos:
I – SINTESE DOS FATOS:
Pretende a autora condenação do réu para pagamento de dano material, referente ao reparo do veículo placa HBC 1234, de propriedade de seu pai, que fora abalrroado enquanto o condizia pela Av. Afonso Pena em Belo Horizonte, na data de 14 de janeiro de 2009, por um vepiculo Monza, placa HMK 4567, conduzido e de propriedade do soldado Han Solo, policial militar de folga no fim de semana. Ademais, pretende também, indenização por danos morais alegando “ter ficado abalada com o acidente”.
No entanto Excelência, como verificado a seguir, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito (CPC, 267) em face das preliminares observadas ou mesmo julgar improcedente os pedidos quanto ao mérito (CPC,269).
II – DAS PRELIMINARES (CPC, 301)
II.1 – CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO (CPC, 3 e 301,x)
Flagrante a Ilegitimidade Passiva do Estado, pois o policial militar, Han Solo, não estava no exercício de suas atribuições visto que, conduzia veiculo de sua propriedade (cópia do sistema do DETRAN indicando a propriedade d veículo) em seu dia de folga e não agiu na qualidade de agente público.
É mister ressaltar que a alegação de que o Estado de Minas Gerais seria responsável pelos danos causados a terceiros por seus agentes (CPC, 501), não se aplica ao caso concreto pois, como dito anteriormente, o Sr. Han Solo não estava à serviço do Estado no momento do acidente e, por este motivo, desqualifica qualquer hipótese de responsabilidade objetiva do Estado (CF, 37 § 6). Colacionamos recente decisão do Egrério TJMG que ratifica a Ilegitimidade do Estado: