Referente ao Processo n 8742-27.2012.8.06.0171/0 Promovente Luiz Carlos de Sousa Promovida Walter Marinho e Cia LTDA e outra. WALTER MARINHO CIA LTDA, Pessoa Jurdica de Direito Privado, devidamente inscritas no CNPJ/MF n 07.294.523/0001-37, BR 116, n 7135, Km 16 - CEP n 661.760-00 - Eusbio-CE, aflui respeitvel presena de Vossa Excelncia, por intermdio de seus advogados regularmente constitudos, apresentar CONTESTAO na AO ORDINRIA ajuizada por LUIZ CARLOS DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos do processo em epgrafe, fazendo-o com fulcro nos fatos e fundamentos jurdicos adiante expendidos, bem como no artigo 297, caput do CPC. SNTESE DA DEMANDA. A presente demanda versa acerca da venda de um veculo em 21 de dezembro de 2010, junto a empresa WALTER MARINHO E CIA LT DA., o veculo automotor de PLACAS HVY 1712, TIPO TR A/C TRATOR, DIESEL, MARCA/MODELO VOLVO/N 12 360 4X2T EDC, ANO/MODELO 1999/1999 COR BRANCA. Na inicial, precisamente no tpico 02 da referida pea, o prprio autor informa que fez a busca junto ao DETRAN, a fim de inteirar-se de eventuais multas no referido veculo, obtendo como resposta que inexistia qualquer multa, no dia 10.04.2012 s 1709, conforme site do DETRAN. Contudo, aps a tradio do bem, ao tentar a transferncia, fora informado acerca de uma pendncia na monta de R 10. 629,81 (dez mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos) e, desta forma, sem o pagamento das multas anteriores a aquisio do promovente, no h como se proceder a transferncia. Requer, por fim, a suspenso das multas e a declarao de inexistncia de relao jurdica para eximir-se de qualquer responsabilidade, atribuindo a responsabilidade do dbito a Walter Marinho, para que ao final, esta ainda pague com os honorrios advocatcios e custas processuais. Resumidamente, essa a sntese da demanda. DOS FATOS E DO DIREITO. DA INEXISTNCIA DE MULTA EM DATA ANTERIOR A VENDA FATO SUPERVENIENTE VENDA Exa., o prprio promovente informa em sua exordial que no haviam quaisquer multas