Contestação trabalhista
Processo nº 1234/2010
BANCO FINANÇAS, gerente, qualificação e endereço completos, vem respeitosamente perante Vossa
Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (PROCURAÇÃO EM ANEXO), com escritório profissional no endereço completo, onde recebe intimações e notificações, com fulcro no artigo
847 da CLT, OFERECER:
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move KELLY AMARAL, já qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – PRELIMINAR DE MÉRITO
01. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A reclamante, na petição inicial, postula o pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, articular os fundamentos de fato e de direito que amparam sua pretensão.
Segundo estabelece o art. 295,§ único, I do CPC, a petição inicial é inepta, dentre outras hipóteses, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, sendo o que aconteceu com o pedido de indenização por danos morais, em que a Reclamante não apresentou a causa de pedir quanto ao mesmo.
Esclarece-se que nos termos do art. 301, III do CPC, a inépcia da inicial deve ser analisada em preliminar de contestação.
Diante do exposto, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, I e
295, I do CPC (indeferimento da petição inicial) e, sucessivamente, com fulcro no art. 267, IV do CPC
(ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), em relação ao pedido de indenização por danos morais, por ser tratar de pedido inepto.
Sucessivamente, caso não seja acolhida a preliminar, requer a análise dos demais itens a seguir expostos. II – PREJUDICIAL DE MÉRITO
01. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
A Reclamante postulou em sua reclamatória trabalhista ajuizada em 13.09.2010, parcelas que retroagem à data de sua admissão, que ocorreu em 04.08.2002.
Nos termos do art.