Contestação Trabalhista
PROC.003535.2013.0013.00-7
EMPRESA VIAÇÃO BOMSUCESSO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, inscrita no CGM/ MF sob n. 00.000.123/001-00, inscrição estadual n.12.3456-7, estabelecida nesta capital, na rua Sebastião Silva, n. 476, Distrito industrial, vem à presença de Vossa Excelência, por sua advogada adiante assinado, constituído no termo do instrumento de procuração anexo (doc. n.º 0 onde recebe notificações o qual tem escritório na Av. Epitácio Pessoa, n. 1320, Torre, João Pessoa, onde recebe notificações, C O N T E S T A R a reclamação trabalhista promovida por HUMBERTO XAVIER DE ARAUJO, o que faz com base nas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:
Afirma, o reclamante, que foi admitido na empresa reclamada no dia 02 de outubro de 2006, para a função de auxiliar de serviços gerais, até que em 08 de março de 2012, teve a sua rescisão contratual.
Afirma também, que das atribuições próprias desse emprego, o reclamante, como empregado exemplar que era, cumpria mais do que sua carga horária contratual, todos os dias, de segunda a sábado, porquanto fazia 2 horas de serviço extraordinário. Jamais foi repreendido ou punido disciplinarmente.
Relatou inclusive, que o reclamante promoveu idêntica reclamação trabalhista perante o Juízo da 10ª Vara desta Capital ( Processo N. 0020.2013.010.13.0-0) e a sentença nela proferida, julgado improcedente a demanda, transitou em julgado.
Afirma ainda que recebia salário no valor de R$ 622,00 ( seiscentos e vinte e dois reais) e acrescenta que as férias proporcionais e 13 salário proporcional, gratificação de férias proporcionais e aviso prévio, existe diferenças a serem apuradas.
DA PREJUDICIAL
I – Inicialmente, argui a Reclamada a preliminar de coisa julgada, eis que a pretensão do reclamante foi