contestação trabalhista
Proc. VT./Cast. nº 552/2009-7
VALDEMIR LIMA CARDOSO, brasileiro, solteiro, médico Veterinário, inscrito no CPF. 00000000, Rg.000000000000 SSP/PA, residente e domiciliado à Al. trert, 72, Caiçara, juvenal-SP, CEP. 6666.666, via de seu advogado infra firmado, vem ante V.Exa. apresentar
C O N T E S T A Ç Ã O
face a Reclamação Trabalhista contra si proposta por – ESPOLIO DE SERAPIAO GOMES DA SILVA, por intermédio da Sr.a MARIA DO CARMO NATIVIDADE DE CARVALHO, brasileira, solteira RG. 000000, CPF. 0000000000000, residente e domiciliada à Tv. São Raimundo, 1219, Novo Horizonte, Jovenal SP, pelo que vem dizer e ao final requerer o seguinte.
PRELIMINAR DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO DA CARÊNCIA DA AÇÃO
Excelência, há que se ressaltar a irregularidade quanto a representação do Espólio, pois que a legislação é clara quando ao ser representado perante interposição de processo, deverá ser nomeado inventariante, não simplesmente ser interposta ação por todos os herdeiros como no caso em tela.
Pelo que desde já requer seja regularizada a representação através de inventariante sob pena de extinção da lide sem o julgamento de mérito, na forma do disposto na legislação em vigor, art. 267,IV e VI do Código de Processo Civil.
Caso assim não seja o entendimento deste MM. Juízo, passamos a impugnar o Requerido na peça inicial.
INÉPCIA DA INICIAL
Antes de adentrarmos ao pleito da Exordial, ressalta-se, ainda, que sua respectiva “causa de pedir e pedido” encontra-se prejudicada pela insuficiência de elementos fáticos e constitutivos da pretensão argüida, bem como, pela contradição de datas, assim como, omissão quanto a valores salariais decorrentes do pleito.
Tais assertivas vêm amparadas no fato de que a Reclamada, supostamente, tem obrigações a serem cumpridas com Reclamante, mas em contrapartida,