Contestação Trabalhista
PROCESSO: 0000065-88.2014.5.05.0341
SÃO LUIZ TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., por seus advogados in fine assinados, nos autos da reclamação trabalhista movida por MARCELO ALVES NUNES, processo em epígrafe, vem, perante V. Exa., apresentar a sua CONTESTAÇÃO, aduzindo o seguinte:
I. DAS NOTIFICAÇÕES.
Inicialmente, requer sejam todas as notificações publicadas, doravante, no nome do advogado DANTE MENEZES PEREIRA (OAB/BA 15.739), fazendo-o constar, para tanto, da autuação e demais assentamentos, sob pena de nulidade.
II. DA PRESTAÇÃO LABORAL A 1ª RECLAMADA – INEXISTENCIA DE QUALQUER VINCULO COM A 2ª RECLAMADA – PARCERIA COMERCIAL
Inicialmente, cumpre reiterar que o Reclamante desvirtua a verdade dos fatos com o intuito de induzi esse MM. Juízo a erro.
Sim, pois, o Reclamante tenta fundamentar a sua descabida e fantasiosa historia, sob a premissa de que, trabalhou para a 1ª Acionada, que faz parte de um grupo juntamente com a 2ª Acionada, e que ambas as empresas são parte de um mesmo “negocio”, na vã tentativa de caracterizar uma espécie de grupo econômico, situação esta que é de completa estranheza a esta Requerente.
Somente em amor ao debate, vem a Peticionaria esclarecer que não constitui nenhum grupo econômico com a 1ª Reclamada, sendo estas pessoas jurídicas diferentes, com constituições sociais distintas, inclusive quadro de funcionário diverso.
As empresas que, ora compõem o polo passivo desta contenda somente são parceiras comerciais, em função da atividade que desempenham, não tendo qualquer nexo a afirmação Autoral de estabelecer vinculo com a 2ª Reclamada.
Pura falácia Nobre Julgador! Consoante adiante relatado, e comprovado pelos documentos ora acostados, o Reclamante ajustou seu contrato de trabalho, única e exclusivamente com a 1ª Reclamada, sem jamais existir qualquer tipo de permuta ou fraude na admissão de funcionários, entre as