CONTESTAÇÃO TRABALHISTA
Autos nº.: 3333333-33.3333.0.00.0000
CHUVA DE PRATA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos ajuizado por MARCELO DOS SANTOS, por seu advogado que esta subscreve, com escritório profissional localizado na Rua das Flores, Centro, Naviraí-MS, onde recebem as comunicações processuais, vem perante Vossa Excelência propor a presente;
CONTESTAÇÃO
Artigos 847 CLT e 300 CPC.
perante a reclamação trabalhista proposta por MARCELO DOS SANTOS, já qualificado nos autos ora mencionados, pelos motivos de fatos e direitos a seguir expostos;
I – DOS FATOS
O Reclamante foi admitido a serviço da Reclamada em 20 de Abril do ano de 2007.
O Reclamante cumpria uma jornada de trabalho de até 10 (dez) horas todos os dias, recebendo seus devidos adicionais.
Em 20 de Dezembro do ano de 2011 o Reclamante foi transferido para trabalhar no período diurno, sendo que em Setembro de 2012 o Reclamante foi eleito membro do Conselho fiscal do Sindicato de sua categoria profissional.
Em 05 de Janeiro de 2013 a Reclamada o demitiu sem justa causa, quitando o pagamento das devidas verbas rescisórias como de direito.
Contudo veio pleitear junto a este Juízo:
a) Mediata Reintegração, pois gozava de estabilidade provisória.
b) Pagamento do adicional Noturno.
c) A nulidade da alteração de sua jornada.
II – DA CONTESTAÇÃO
II.1 – Prescrição Quinquenal
De acordo com o descrito no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, o direito de se requerer as verbas rescisórias somente se enquadram nos últimos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, portanto até 05 de Janeiro do ano de 2008.
Portanto solicita que seja declarada a Prescrição Quinquenal, com relação ao período ora citado. O Reclamante foi admitido a serviço da Reclamada em 15 de Junho do ano de 2010 para exercer a função de montador, permanecendo nessa função até o dia 30 de