Contestação por Negativa Geral
Processo nº XXXXXX
XXXXX, citada por edital nos autos da presente ação, movida por XXXXXX, por meio do advogado signatário, nomeado Curador Especial (fl. 73), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS
A requerida restou citada por edital (fl. 67) e por esta razão, com relação aos fatos, contesta por NEGATIVA GERAL, considerando a permissibilidade do art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil1.
Tal dispositivo legal refere que não se aplica ao curador especial o ônus da impugnação especificada dos fatos alegados pelo autor na exordial.
II – DO DIREITO
Primeiramente, nos cumpre suscitar que o autor não cumpriu com seu ônus processual no que tange à apresentação de provas cabíveis a demonstrar o que se alega da peça portal.
Conforme preceitua o artigo 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ou seja, cumpre exclusivamente à parte autora demonstrar pelos meios de prova admitidos pelo direito pátrio aquilo que alega com uso de retórica na exordial.
No presente caso se verifica facilmente a carência do contexto probatório apresentado pela parte autora, o que por si só, justifica que a demanda seja julgada improcedente, sendo extinto o feito com resolução do mérito.
Cabe também destacar que a requerida possui o direito a visitas durante a guarda provisória ou definitiva, pois conforme vislumbra o artigo 1.589 do Código Civil Brasileiro:
“O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”
Neste mesmo sentido, mesmo não sendo localizado seu paradeiro, a requerida pretende que seu direito seja estabelecido pela