Contestação Erro médico
UNIÃO FEDERAL, já qualificada nos autos do processo em epígrafe no procedimento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que lhe move JOÃO AUGUSTO, vem por meio de seus procuradores signatários com escritório profissional na Rua Júlio de Castilhos, Edífico Branco, 9º andar, Centro, nessa cidade de YYY, apresentar CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:
I - BREVE SÍNTESE DOS FATOS:
Conforme apresentado na inicial, o requerente alega que estava participando de uma partida de futebol, quando fraturou uma costela, vindo a necessitar de intervenção cirúrgica. Alega que a cirurgia foi realizada em hospital público federal localizado no Estado X.
Segundo relato do autor, dois anos e meio após a realização da cirurgia, ainda sofria com muitas dores no local, o que o impossibilitava de exercer sua profissão como taxista.
Expõe o autor que a equipe médica havia esquecido um pequeno bisturi dentro do seu corpo.
Realizada nova cirurgia no mesmo hospital público o problema foi resolvido.
No entanto, como será demonstrado a seguir, não merece prosperar a pretensão do Autor.
II – DO DIREITO:
Em que pese tudo aquilo que alega a parte adversa, não tem ela direito a invocada indenização por danos morais e materiais.
Segundo a melhor doutrina e jurisprudência, para a condenação na responsabilidade de indenizar, é necessário, tanto para o dano material como para o dano moral, a comprovação de três requisitos: a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade.
Ocorre que no caso dos autos não há prova de que o suposto bisturi encontrado no corpo do réu, foi deixado pela equipe médica que realizou a primeira intervenção cirúrgica . Sem o laudo da perícia médica não é possível comprovar a real origem do objeto encontrado no corpo do autor, tampouco é possível definir o nexo de causalidade ou mesmo a culpa do agente pelo