Contestação de Inicial
AUTOS: Nº 123-45.2014.00.0.0000
REQUERENTE: MANOEL DA CRUZ
REQUERIDO: JOÃO DA SILVA
CONTESTAÇÃO JOÃO DA SILVA, já qualificado nos autos supra mencionados de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, que lhe move MANOEL DA CRUZ, vem, por intermédio de seu advogado, (procuração anexa), com endereço para recebimento de intimações de estilo na Rua Izabel Redentora, nº 121, sala 104, Centro, São José dos Pinhais -PR, perante V. Exa. apresentar CONTESTAÇÃO, passando a expor a seguir os fatos e fundamentos desta peça.
PREJUDICIAS DE MÉRITO
a. Incompetência Absoluta do Juízo
Conforme se depreende da leitura da petição inicial, os pedidos foram perpetrados pelo Requerente, e direcionados ao JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ.
Ora, se a parte pleiteia AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, é evidente que a reparação pretendia deve ser encaminhada para a VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ, haja vista, que as partes são pessoas físicas com endereços fixos no município de São José dos Pinhais- PR.
Já determina o Artigo 5º, inc. LIII da C.F/88 – "Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Cabe afirmar que Compete ao Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que figurem como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os Municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito público e, onde não houver vara da Justiça Federal, as decorrentes do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual.
Comprova o Art.86 do CPC:
As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente