INICIAL CONTESTAÇÃO
Autos n.º 0274-77.2014.8.16.0122
CÂMARA MUNICIPAL DE ORTIGUEIRA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º77.780.179/0001-71, com endereço na Rua São Paulo, 120, Centro, CEP 84350-000, Ortigueira/PR, na defesa de suas funções e prerrogativas institucionais, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu advogado Antonio Marcos Pedroso (OAB/PR nº11.734, com endereço na Rua São Paulo, 100, Centro, Ortigueira-PR - procuração em anexo), em cumprimento ao despacho exarado no (Evento. 08.2), apresentar CONTESTAÇÃO, o que faz com base nos fatos e fundamentos expostos a seguir:
DOS FATOS
1. O Município de Ortigueira, nos autos supra mencionado, ingressou com Ação Declaratória Cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela e, subsidiariamente, com Pedido de Obrigação de Fazer, vindo este juízo, na MOV.13.1, acertadamente, reservando-se ao direito de somente manifestar-se sobre a liminar após a apresentação da defesa:
1. Cumpra-se a decisão de movimentação seqüencial n°.08.
2. Reservo-me no direito de apreciar o pedido liminar após o decurso do prazo de resposta, visando uma melhor compreensão da controvérsia.
3. Intimações e diligências necessárias.
Ortigueira, 21 de março de 2014.
RAFAEL KRAMER BRAGA
JUIZ DE DIREITO
2. Diz-se acertadamente, pois, no início deste ano, o mesmo requerente impetrou ação semelhante (autos 0000025-29.2014.8.16.0122), onde alegava a impossibilidade de sequer poder pagar a folha de pagamento dos servidores, ficando provado posteriormente que o orçamento era perfeitamente exeqüível e de conhecimento do próprio requerente, posto ser este o autor da Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei 1401/2013, que em seu artigo 31, autorizava ao Poder Executivo a abertura e execução de 1/12 avos mês da proposta orçamentária para o exercício de 2014 caso não ocorresse a aprovação da LOA pelo poder Legislativo até 31/12/2013.
3.