Contestação civil
AUTOS N° 01/2014
HOSPITAL CRISTAL AZUL, já devidamente qualificada na ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização Por Danos Morais, que lhe move SONIA DANTAS, por meio de seu representante legal, Senhora Ivete Sengalo Silva, sócia majoritária, portadora do RG 22.345.222-1 e do CPF 232.344.555-80, domiciliada na Rua Dos Ventos nº 30, em Tupã, vem respeitosamente, por intermédio de seus procuradores "in fine" assinados e devidamente constituídos (instrumento de mandato anexo), perante Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
SÍNTESE DA DEMANDA:
A autora alega que no ano de 1994 realizou uma cirurgia cesariana no Hospital Cristal Azul. Vale salientar que, o hospital é conhecido pela sua agilidade e eficiência na prestação de serviços médicos, notadamente no que diz respeito a serviços de maternidade e neonatal.
Sabe-se que a cirurgia ocorreu com êxito, sem quaisquer intercorrências.
Após vinte anos, a autora alega que realizou um exame de ultrassom, devido a fortes dores abdominais, e constatou a existência de uma agulha na região pélvica.
Alegando que não realizou outra cirurgia que não a cesariana no ano de 1994, a autora interpôs demanda contra este hospital requerendo o que supõe lhe ser de direito.
DO DIREITO
Das Preliminares
Da Prescrição
O prazo prescricional para ação de reparação de danos é de três anos, conforme disposto no artigo 206, 3º, inciso V, do CC de 2002.
“Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil”
Desta forma, já está precluso o prazo para interposição da presente demanda, visto que, se passaram 20 anos da mencionada cirurgia.
Do Mérito
Caso não seja acolhida por esse Juízo a preliminar suscitada, melhor sorte não assiste ao requerente quanto à análise do mérito, conforme se verá a