Contestação civil
PROCESSO Nº 011/2013/2ºS/7ºP
JOÃO COSTA NUNES, já devidamente qualificada nos autos em epígrafes, que lhe move, EDNA LEÃO NUNES, por intermédios dos seus procuradores in fine assinados, com endereço Rua das Paparaúbas, nº 25 – Bairro Renascença II, CEP 000034600, nesta capital, local pra onde deverão ser encaminhadas intimações e notificações sob pena de nulidade, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
Nos seguintes termos.
PRELIMINARMENTE
Da ilegitimidade ativa da Requerente para propor pedido de alimentos em favor do filho maior de idade:
Segundo o Código de Processo Civil, no seu artigo 6°, está disciplinado que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
Em se tratando de pedido de alimentos, é de notório saber jurídico que o STJ há muito concedeu à mãe legitimidade para pedir, em nome próprio, em ação de divórcio, alimentos em favor de filhos MENORES.
No presente caso, resta comprovado que o filho a qual a mãe pleiteia os alimentos, JUVERCINDO COSTA NUNES, é nascido na data de 05/03/1994, já havendo alcançado a maioridade. Sendo assim, fica constatada a ilegitimidade da genitora.
Sendo a legitimidade uma das três condições da ação, e sabendo que sua ausência enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, roga-se preliminarmente pela mencionada extinção do presente processo, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL
De acordo com a documentação que instrui a inicial, resta comprovado que a Requerente e o Requerido conviveram em união estável, posteriormente contraindo matrimônio em 03 de junho de 1987, na forma do regime parcial de bens e que o casal encontra-se separado de fato há cerca de 1 (um) ano.
Aduz a Requerente que a separação ocorreu devido o mal comportamento do Requerido, já que supostamente o mesmo vinha