Contestação alimentos
Autos n. 018.13.0000-0
Ermínia Puntel, devidamente qualificada nos autos, vem através de seu procurador signatário, apresentar a presente CONTESTAÇÃO, com as razões e os fatos a seguir expostos.
DA SÍNTESE DA INICIAL
Christian Leonardo Puntel, representado por sua mãe, ingressou com a presente ação, pleiteando o pagamento de pensão mensal em seu favor, na base de 30% do salário mínimo vigente nacional. O autor alega que no acordo de separação de seus genitores, ficou estabelecido que caberia ao pai o pagamento, a título de pensão alimentícia, o valor equivalente a 35% do salário mínimo vigente nacional, até o dia 1º de cada mês, mencionando que há longo tempo o acordado não está sendo cumprido. Alega, também, que ingressou em juízo com ação de execução dos últimos meses de pensão alimentícia, requerendo a citação do alimentante na cidade de Montenegro, RS, onde o mesmo não foi encontrado, afirmando, por isso, ser o paradeiro de seu genitor desconhecido, o que motivou o ingresso com a presente ação em face da avó paterna. DO MÉRITO Primeiramente, deve-se destacar que a obrigação alimentar dos avós possui caráter subsidiário e complementar, cabível somente quando demonstrada a impossibilidade dos genitores em cumprir com o dever legal decorrente do poder familiar, na forma disposta no artigo 1.698 do Código Civil:
Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
A falta de condições referidas no artigo supracitado, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, devem ser concebidas da seguinte forma: "(i)