contestaçao
PROCESSO Nº. 109/1.14.0002343-9
O MUNICÍPIO DE MARAU, qualificado nos autos do Processo epigrafado que lhe move WALDEMAR HOPPE, por sua Procuradora, vem à presença de Vossa Excelência a fim de apresentar CONTESTAÇÃO, o que faz nos seguintes termos:
DA AÇÃO
Na inicial da Ação Ordinária movida contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Marau, o Autor informa que é portador SINTOMÁTICO DE PATOLOGIAS (CID 10 E 11.7 e I 10.0), necessitando fazer o uso dos medicamentos LIPIDIL 160MG, COMPLEXO B e THIOCTACID 600HR, mas não tem condições de, por seus próprios meios, custeá-los. Assim, forte no Artigo 196 da CF e Lei Estadual nº. 9.908/93 requer a condenação dos Réus ao fornecimento da pretensão referida.
No mais, com base no Artigo 273 do Código de Processo Civil, requereu a concessão de tutela antecipada, e para o caso de descumprimento, requereu a fixação de multa diária.
Considerando a renda familiar do Autor e o custo da medicação, a tutela antecipada foi concedida.
PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA
O ora Contestante é ilegítimo para figurar no pólo passivo da presente demanda, uma vez que a obrigatoriedade do fornecimento dos medicamentos antes mencionado recai sobre o Estado do Rio Grande do Sul, corréu na presente demanda.
A Portaria nº. 670/2010, subscrita pela Secretária Estadual da Saúde, que ora se anexa, contempla a medicação que o Autor necessita como medicamento que é de obrigação do Estado o fornecimento, não podendo, data vênia, recair sobre o Município tal comprometimento.
Pondere-se ainda, Douto Julgador, a impossibilidade de responsabilização do Município no fornecimento dos fármacos, com base na Lei Estadual nº. 9.908/93, que se anexa, a qual dispõe sobre o fornecimento de medicamentos excepcionais para pessoas carentes. Citada Lei está em pleno vigor, devendo recair sobre o Estado a obrigatoriedade do