contestaçao
Processo:
Autor (a):
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
O INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos autos em epígrafe, por seu procurador in fine assinado, vem, respeitosamente, à presença de V. Excelência, com fulcro no artigo 30 da lei nº 9.099/95, oferecer
CONTESTAÇÃO,
com fundamento nos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
SÍNTESE DA PRETENSÃO
Pretende a parte autora a condenação do Instituto Réu ao pagamento do benefício de Auxílio-Doença ou de Aposentadoria por Invalidez, sob a alegação de que possui problemas de saúde que a impedem de trabalhar. Subsidiariamente, requer o benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência (LOAS).
Entretanto, nenhum dos pedidos merece guarida do Poder Judiciário, já que os requisitos exigidos para a concessão dos benefícios não foram preenchidos. É o que adiante se demonstrará.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADOORIA POR INVALIDEZ
Os benefícios previdenciários destinados à assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez encontram-se previstos nos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, dependendo, respectivamente, da caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas,